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Art. 1

Lei de Registros Públicos

Art. 1

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 1, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

Art. 1, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

o registro civil de pessoas naturais;

Art. 1, § 1º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

o registro civil de pessoas jurídicas;

Art. 1, § 1º, inciso III

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

o registro de títulos e documentos;

Art. 1, § 1º, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

o registro de imóveis.

Art. 1, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

Art. 1, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:

Art. 1, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e

Art. 1, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

Art. 1, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o dispositivo, os serviços concernentes aos Registros Públicos, criados pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, estão sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

  1. A) Devem obedecer ao regime previsto na própria Lei que trata dos Registros Públicos.
  2. B) Estão isentos de qualquer regime, pois a lei apenas reconhece sua existência.
  3. São obrigados apenas a garantir a eficácia dos atos jurídicos, sem necessidade de autenticidade ou segurança.
  4. D) São regulados por normas de direito administrativo externo à Lei dos Registros Públicos.
  5. Devem ser regidos por decretos que complementam a legislação civil sobre autenticidade e segurança.
Ver gabarito

Gabarito: A) Devem obedecer ao regime previsto na própria Lei que trata dos Registros Públicos.

Trecho da leificam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Texto oficial no Planalto ↗

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