Art. 100
Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
Art. 100, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
Art. 100, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
Art. 100, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
Art. 100, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
Art. 100, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.