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Art. 120

Lei de Registros Públicos

Art. 120

Redação dada pela Lei nº 9.096/1995

Grifarselecione o texto para grifar
O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

Art. 120, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

Art. 120, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

Art. 120, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

Art. 120, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

Art. 120, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

Art. 120, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Art. 120, § único

Incluído pela Lei nº 9.096/1995

Grifarselecione o texto para grifar
Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

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