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LeiJuris

Art. 128

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 129 pela Lei nº 6.216/1975

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À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
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