Art. 13
Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
Art. 13, inciso I
por ordem judicial;
Art. 13, inciso II
a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
Art. 13, inciso III
a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
Art. 13, § 1º
O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
Art. 13, § 2°
A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.