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LeiJuris

Art. 136

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216/1975

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O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: 1º) número de ordem; 2º) dia e mês; 3º) transcrição; 4º) anotações e averbações.
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