Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 136

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216/1975

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: 1º) número de ordem; 2º) dia e mês; 3º) transcrição; 4º) anotações e averbações.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados