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Art. 136 — Lei de Registros Públicos
O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: 1º) número de ordem; 2º) dia e mês; 3º) transcrição; 4º) anotações e averbações.