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LeiJuris

Art. 148

Lei de Registros Públicos

Art. 148

Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

Art. 148, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

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