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LeiJuris

Art. 178

Lei de Registros Públicos

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Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel já estiverem no Indicador Pessoal ou no Real, somente se fará referência na respectiva coluna ou ficha, ao número de ordem do livro em que se lavrar o novo registro . (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
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