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LeiJuris

Art. 178

Lei de Registros Públicos

Art. 178

Suprimido pela Lei nº 6.216/1975

. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 178

Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

Art. 178, inciso I

a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

Art. 178, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Art. 178, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.777/2018

as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;

Art. 178, inciso IV

o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

Art. 178, inciso V

as convenções antenupciais;

Art. 178, inciso VI

os contratos de penhor rural;

Art. 178, inciso VII

os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

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