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Art. 183 — Lei de Registros Públicos
O livro n. 7 - Registro de Incorporação - destina-se ao registro dos memoriais de incorporação dos atos institutivos e das convenções de condomínio, previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e será escriturado de acordo com o modelo previsto no anexo desta Lei. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).