Art. 188
Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021
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Protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192.
Art. 188, § 1º
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Não havendo exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de cinco dias:
Art. 188, § 1º, inciso I
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as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
Art. 188, § 1º, inciso II
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os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e
Art. 188, § 1º, inciso III
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os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
Art. 188, § 2º
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A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.