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Art. 188

Lei de Registros Públicos

Art. 188

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.

Art. 188, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:

Art. 188, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;

Art. 188, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e

Art. 188, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

Art. 188, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

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