Art. 188
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
Art. 188, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 188, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
Art. 188, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e
Art. 188, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
Art. 188, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.