Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19, § 5º

Lei de Registros Públicos

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados