Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 195-A, § 1 — Lei de Registros Públicos
Apresentados pelo Município os documentos relacionados no inciso IV do caput , o cartório de registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.