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LeiJuris

Art. 195-A, § 1

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

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Apresentados pelo Município os documentos relacionados no inciso IV do caput , o cartório de registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
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