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LeiJuris

Art. 2

Lei de Registros Públicos

Art. 2

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:

Art. 2, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

Art. 2, inciso II

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

Art. 2, inciso III

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

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