Art. 2
Redação dada pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
Art. 2, inciso I
Redação dada pela Lei nº 6.216/1975
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o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
Art. 2, inciso II
Redação dada pela Lei nº 6.216/1975
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os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
Art. 2, inciso III
Redação dada pela Lei nº 6.216/1975
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os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.