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LeiJuris

Art. 200

Lei de Registros Públicos

Art. 200

Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

Art. 200

Grifarselecione o texto para grifar
No protocolo anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.

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