Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 206

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 207 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados