Art. 206-A
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
Art. 206-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
Art. 206-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
Art. 206-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 206-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
Art. 206-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
Art. 206-A, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.
Art. 206-A, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.
Art. 206-A, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
Art. 206-A, § 7º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei.