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LeiJuris

Art. 28

Lei de Registros Públicos

Art. 28

Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Art. 28, § único

A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

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