Art. 30
Redação dada pela Lei nº 9.534/1997
Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
Art. 30, § 1º
Redação dada pela Lei nº 9.534/1997
Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
Art. 30, § 2º
Redação dada pela Lei nº 9.534/1997
O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Art. 30, § 3º
Incluído pela Lei nº 9.534/1997
A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
Art. 30, § 3º-A
Incluído pela Lei nº 9.812/1999
Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994 .
Art. 30, § 3º-B
Incluído pela Lei nº 9.812/1999
Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994 .
Art. 30, § 3º-C
Incluído pela Lei nº 11.802/2008
Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.
Art. 30, § 4º
Incluído pela Lei nº 11.789/2008
É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.