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LeiJuris

Art. 30

Lei de Registros Públicos

Art. 30

Redação dada pela Lei nº 9.534/1997

Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

Art. 30, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.534/1997

Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

Art. 30, § 2º

Redação dada pela Lei nº 9.534/1997

O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

Art. 30, § 3º

Incluído pela Lei nº 9.534/1997

A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

Art. 30, § 3º-A

Incluído pela Lei nº 9.812/1999

Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994 .

Art. 30, § 3º-B

Incluído pela Lei nº 9.812/1999

Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994 .

Art. 30, § 3º-C

Incluído pela Lei nº 11.802/2008

Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.

Art. 30, § 4º

Incluído pela Lei nº 11.789/2008

É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

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