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LeiJuris

Art. 213

Lei de Registros Públicos

Art. 213

Redação dada pela Lei nº 10.931/2004

Grifarselecione o texto para grifar
O oficial retificará o registro ou a averbação:

Art. 213, inciso I

Redação dada pela Medida Provisória nº 759/2016

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de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserç

Art. 213, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

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a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

Art. 213, § 1

Redação dada pela Lei nº 10.931/2004

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Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.

Art. 213, § 2

Redação dada pela Lei nº 10.931/2004

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Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

Art. 213, § 3

Redação dada pela Lei nº 10.931/2004

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A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2 , publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

Art. 213, § 4

Redação dada pela Lei nº 10.931/2004

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Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.

Art. 213, § 5

Redação dada pela Lei nº 10.931/2004

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Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

Art. 213, § 6

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

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Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

Art. 213, § 7

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

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Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

Art. 213, § 8

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

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As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.

Art. 213, § 9

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

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Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.

Art. 213, § 10

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:

Art. 213, § 10, inciso I

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o condomínio geral, de que trata o

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