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Art. 213, § 10 — Lei de Registros Públicos
Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil , será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil , será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.