Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 216-B, § 1º — Lei de Registros Públicos
São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: