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Art. 220

Lei de Registros Públicos

Art. 220

Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

Art. 220, inciso I

nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

Art. 220, inciso II

no uso, o usuário e o proprietário;

Art. 220, inciso III

na habitação, o habitante e proprietário;

Art. 220, inciso IV

na anticrese, o mutuante e mutuário;

Art. 220, inciso V

no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

Art. 220, inciso VI

na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

Art. 220, inciso VII

na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

Art. 220, inciso VIII

na locação, o locatário e o locador;

Art. 220, inciso IX

nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

Art. 220, inciso X

nas penhoras e ações, o autor e o réu;

Art. 220, inciso XI

nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

Art. 220, inciso XII

nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

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