Art. 220
Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975
São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
Art. 220, inciso I
nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
Art. 220, inciso II
no uso, o usuário e o proprietário;
Art. 220, inciso III
na habitação, o habitante e proprietário;
Art. 220, inciso IV
na anticrese, o mutuante e mutuário;
Art. 220, inciso V
no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
Art. 220, inciso VI
na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
Art. 220, inciso VII
na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
Art. 220, inciso VIII
na locação, o locatário e o locador;
Art. 220, inciso IX
nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
Art. 220, inciso X
nas penhoras e ações, o autor e o réu;
Art. 220, inciso XI
nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
Art. 220, inciso XII
nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.