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Art. 232 — Lei de Registros Públicos
No registro de transferência parcial do imóvel, em virtude de desmembramento ou de loteamento, haverá nova matrícula para a parte desmembrada, permanecendo o remanescente na matrícula original, onde também se averbará a ocorrência. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).