Art. 233
Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975
A matrícula será cancelada:
Art. 233, inciso I
por decisão judicial;
Art. 233, inciso II
quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
Art. 233, inciso III
pela fusão, nos termos do artigo seguinte.