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Art. 233 — Lei de Registros Públicos
No caso do imóvel matriculado passar à subordinação de outro cartório, as anotações e averbações continuarão a ser feitas na matrícula já existente, até que outra se abra no cartório da nova circunscrição, quando do primeiro registro, nos termos do artigo 226. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).