Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 234 — Lei de Registros Públicos
Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.