Art. 235
Incluído pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
Art. 235, inciso I
Incluído pela Lei nº 6.216/1975
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dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
Art. 235, inciso II
Incluído pela Lei nº 6.216/1975
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dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.
Art. 235, inciso III
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2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
Art. 235, inciso III
Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010
Grifarselecione o texto para grifar
dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
Art. 235, § 1
Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 514/2010
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Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.
Art. 235, § 2
Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010
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A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
Art. 235, § 3
Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.