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LeiJuris

Art. 235

Lei de Registros Públicos

Art. 235

Incluído pela Lei nº 6.216/1975

Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

Art. 235, inciso I

Incluído pela Lei nº 6.216/1975

dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

Art. 235, inciso II

Incluído pela Lei nº 6.216/1975

dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.

Art. 235, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.

Art. 235, § 1º

Redação dada pela Lei nº 12.424/2011

Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.

Art. 235, § 2º

Revogado pela Medida Provisória nº 700/2015

Vigência encerrada

Art. 235, § 3º

Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.

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