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LeiJuris

Art. 235-A

Lei de Registros Públicos

Art. 235-A

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.

Art. 235-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

Art. 235-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.

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