Art. 235-A
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.
Art. 235-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
Art. 235-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.