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LeiJuris

Art. 250

Lei de Registros Públicos

Art. 250

incluído pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Far-se-á o cancelamento:

Art. 250, inciso I

incluído pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

Art. 250, inciso II

incluído pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

Art. 250, inciso III

incluído pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

Art. 250, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.952/2009

Grifarselecione o texto para grifar
a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

Art. 250, § único

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no inciso III do caput , nos casos de aforamento concedido pela União, considera-se documento hábil a certidão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

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