Art. 250
incluído pela Lei nº 6.216/1975
Far-se-á o cancelamento:
Art. 250, inciso I
incluído pela Lei nº 6.216/1975
em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
Art. 250, inciso II
incluído pela Lei nº 6.216/1975
a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
Art. 250, inciso III
incluído pela Lei nº 6.216/1975
A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
Art. 250, inciso IV
Incluído pela Lei nº 11.952/2009
a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.