Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 251-A, § 3º — Lei de Registros Públicos
Aos procedimentos de intimação ou notificação efetuados pelos oficiais de registros públicos, aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes à citação e à intimação previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).