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Art. 254 — Lei de Registros Públicos
O cancelamento da hipoteca só pode ser feito: a) à vista de quitação outorgada pelo credor em instrumento público; b) mediante autorização escrita do credor, com firma reconhecida; c) em razão de processo administrativo, ou contencioso, em que o credor tenha sido intimado ( Código de Processo Civil, artigo 698 ); d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 (Cédulas Hipotecárias).