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LeiJuris

Art. 268

Lei de Registros Públicos

Art. 268

Renumerado do art. 269, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

Art. 268, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

Art. 268, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

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