Art. 268
Renumerado do art. 269, pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
Art. 268, § 1°
Grifarselecione o texto para grifar
Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
Art. 268, § 2°
Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.