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LeiJuris

Art. 288-A, § 1º

Lei de Registros Públicos

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O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização.
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