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LeiJuris

Art. 288-A, § 2º

Lei de Registros Públicos

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As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais. Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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