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Art. 290 — Lei de Registros Públicos
O registro da propriedade literária, científica e artística será feito na Biblioteca Nacional, na Escola Nacional de Música, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e no Instituto Nacional do Cinema conforme a natureza da produção, para segurança do direito do proprietário. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)