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Art. 296 — Lei de Registros Públicos
No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida a compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum, assim como no de contrato de edição ou no de cessão e sucessão, é indispensável que se faça a respectiva prova. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)