Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 297

Lei de Registros Públicos

Art. 297

Renumerado do art. 294, pela Lei nº 6.941/1981

Grifarselecione o texto para grifar
Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.

Art. 297, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo