Art. 297
Renumerado do art. 294, pela Lei nº 6.941/1981
Grifarselecione o texto para grifar
Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.
Art. 297, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.