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Art. 298 — Lei de Registros Públicos
Um dos exemplares depositados será arquivado na secretaria, devidamente acondionado, e o outro será destinado às coleções do estabelecimento, sendo lançados, em ambos, o número de ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras "Direitos do autor". (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)