Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 56

Lei de Registros Públicos

Art. 56

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Art. 56, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Art. 56, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

Art. 56, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 56, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados