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LeiJuris

Art. 62

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art 63, pela Lei nº 6.216/1975

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O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.
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