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LeiJuris

Art. 63

Lei de Registros Públicos

Art. 63

Renumerado do art. 64, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

Art. 63, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

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