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LeiJuris

Art. 73

Lei de Registros Públicos

Art. 73

Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

Art. 73, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

Art. 73, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 73, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

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