Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 76, § 1º — Lei de Registros Públicos
Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
Lei de Registros Públicos
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo