Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 76, § 1º

Lei de Registros Públicos

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados