Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 94-A, § 1º — Lei de Registros Públicos
Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.