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Art. 95 — Lei de Registros Públicos
Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato ( Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º ).