Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 13, § único

Lei de Resíduos Sólidos

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput , se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo