Art. 14
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São planos de resíduos sólidos:
Art. 14, inciso I
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o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
Art. 14, inciso II
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os planos estaduais de resíduos sólidos;
Art. 14, inciso III
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os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
Art. 14, inciso IV
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os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
Art. 14, inciso V
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os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
Art. 14, inciso VI
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os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 14, § único
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É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003 , e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.