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Art. 14, § único — Lei de Resíduos Sólidos
É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003 , e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.