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Art. 35

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

Art. 35, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

Art. 35, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Art. 35, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput , na forma de lei municipal.

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