Art. 35
Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
Art. 35, inciso I
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acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
Art. 35, inciso II
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disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Art. 35, § único
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O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput , na forma de lei municipal.