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Art. 36, § 1º — Lei de Resíduos Sólidos
Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput , o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.